Carga Aérea Equipajes - Particulares Brasil
Carga Aerea a Brasil - envíos de equipajes a Brasil
BRASIL
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CARGA AEREA PARTICULARES BRASIL
Origen: Oficina Madrid
TARIFA A:Tarifa Principal
TARIFA B: Tarifa con limitaciones en pesos y medidas permitidos por bulto
ORIGEN (MAD) |
CITY IATA CODE | CIUDAD | + 100 kg | + 300 kg | + 500 kg | + 1000 kg | |
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Origen: Oficina central Madrid
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GRU |
SAO PAULO (GRU) | CONSULTAR COTIZADOR https://www.alaslatinas.co/cotizador | ||||
TARIFA A | (GRU) AEROPUERTO: Guarulhos Int'l, Sao Paulo | ||||||
(GRU) MAX. HEIGHT IS 160 CM - ALTURA MAXIMA 160 CM. | |||||||
VCP |
SAO PAULO (VCP) | CONSULTAR COTIZADOR https://www.alaslatinas.co/cotizador | |||||
TARIFA A |
(VCP) AEROPUERTO: Viracopos |
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(VCP) MAX. HEIGHT IS 160 CM - ALTURA MAXIMA 160 CM. | |||||||
MAO | MANAUS | CONSULTAR COTIZADOR https://www.alaslatinas.co/cotizador | |||||
TARIFA A | (MAO) MAX. HEIGHT IS 160 CM - ALTURA MAXIMA 160 CM. | ||||||
CNF | BELO HORIZONTE | CONSULTAR COTIZADOR https://www.alaslatinas.co/cotizador | |||||
TARIFA A |
(CNF) AEROPUERTO: TANCREDO NEVES |
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(CNF) MAX. HEIGHT IS 160 CM - ALTURA MAXIMA 160 CM. |
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RIO | RIO JANEIRO | CONSULTAR COTIZADOR https://www.alaslatinas.co/cotizador | |||||
TARIFA A | (RIO) MAX. HEIGHT IS 160 CM - ALTURA MAXIMA 160 CM. | ||||||
BSB | BRASILIA | CONSULTAR COTIZADOR https://www.alaslatinas.co/cotizador | |||||
TARIFA A | (BSB) MAX. HEIGHT IS 75 CM - WEIGHT PER PIECE MAX.150 KG | ||||||
(BSB) PESO MAXIMO POR BULTO 150 KG - ALTURA MAXIMA 75 CM | |||||||
TARIFA B | BRASILIA | CONSULTAR COTIZADOR https://www.alaslatinas.co/cotizador | |||||
(BSB) MAX. HEIGHT IS 160 CM - ALTURA MAXIMA 160 CM. |
**Consultar Recargo Recogida a domicilio España
Emisión MAWB y Despacho aduana: 60€
Traslado Aeropuerto - Handling: 30€
https://www.alaslatinas.co/cotizador
Para recogidas dentro de España, consulte coste tránsito.
Para recogidas en otros paises de Europa, consulte coste transito.
Bagagem desacompanhada é o conjunto de bens incluídos no conceito de bagagem, que chega do exterior ou a ele se destina, amparado por conhecimento de carga ou documento equivalente, que o viajante recebe ou envia, em razão da sua viagem, como remessa postal, encomenda expressa, encomenda aérea ou qualquer outro meio de transporte (marítimo, lacustre, terrestre).
Este tópico é abordado de forma destacada neste sítio da Receita Federal, na página "Bagagem Desacompanhada", seção "Entrada no Brasil" do Guia do Viajante.
Orientações completas sobre o viajante e sua bagagem, seja acompanhada ou desacompanhada, são oferecidas naquele Guia do Viajante.
Na hipótese da bagagem desacompanhada enviada ao país por meio dos Correios ou empresas de remessa expressa (ex: DHL, Fedex, UPS, TNT etc), o conteúdo se encontra no tópico deste manual: Importação - Tópicos - Remessa Postal Internacional -RPI e Remessa Expressa - RE.
ENQUADRAMENTO
Aplicam-se os procedimentos para importação de bagagem desacompanhada aos bens do viajante em mudança para o Brasil que, definidos como bagagem, estejam acobertados por conhecimento de carga e sejam enviados ao Brasil dentro do período de três meses anteriores ou até seis meses posteriores ao desembarque do viajante.
TRIBUTAÇÃO E ISENÇÕES PARA O VIAJANTE EM MUDANÇA
A bagagem desacompanhada está isenta de tributos relativamente a bens de uso pessoal, usados, livros, folhetos e periódicos. Para os demais bens conceituados como bagagem, será aplicado o Regime de Tributação Especial para Bagagens, sujeitando-se o viajante ao pagamento do imposto de importação, calculado à alíquota de 50% sobre o valor total dos bens. No entanto, algumas situações especiais podem ensejar isenções adicionais:
1) O viajante em mudança para o Brasil, seja o estrangeiro, ou o brasileiro que residiu no exterior por mais de 1 (um) ano, poderá ingressar no território nacional, com isenção de tributos, sobre os seguintes bens, novos ou usados:
Móveis e outros bens de uso doméstico; e
Ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerado, sujeita à prévia comprovação da atividade desenvolvida pelo viajante.
Viagens ocasionais ao Brasil, desde que totalizem permanência no País inferior a 45 (quarenta e cinco) dias nos 12 (doze) meses anteriores ao regresso, não prejudicam a contagem do prazo de 1 (um) ano de permanência no exterior.
2) Os cientistas, engenheiros e técnicos, brasileiros ou estrangeiros, radicados no exterior, terão direito à isenção referida no item anterior, sem a necessidade de observância do prazo de permanência ali estabelecido, desde que:
I - a especialização técnica do interessado esteja enquadrada em resolução baixada pelo CNPq, antes de sua chegada ao País;
II - o regresso ao País decorra de convite do CNPq; e
III - o interessado se comprometa, perante o CNPq, a exercer sua profissão no País durante o prazo mínimo de cinco anos, a partir da data do desembaraço dos bens.
3) Os integrantes das representações diplomáticas e consulares de caráter permanente, bem como os integrantes das representações de organismos internacionais no Brasil, têm direito à isenção de tributos sobre as importações que realizarem, inclusive automóveis.
Em todos os casos, o viajante deverá atentar-se à lista de bens cuja importação está proibida ou restrita.
DOCUMENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS
Declaração Simplificada de Importação (DSI) eletrônica, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), podendo, nesse caso, ser dispensado o procedimento de habilitação para utilizar o Siscomex se a declaração for transmitida para registro por um funcionário da Aduana ou elaborada por um despachante aduaneiro nomeado pelo viajante.
Relação de bens, contendo descrição e valor aproximado, por volume ou caixa. Para facilitar a conferência aduaneira, recomenda-se que os bens sejam distribuídos em caixas numeradas, agrupando-se, quando possível, os bens afins, e que se relacione o conteúdo de caixa por caixa, por exemplo, conteúdo da caixa nº 1 (discriminando todos os bens ali contidos), conteúdo da caixa nº 2 e assim por diante.
Bens novos deverão estar acompanhados de sua documentação de aquisição ou justificativa pela sua eventual inexistência, sendo que a não apresentação poderá ensejar aplicação de procedimento especial;
Conhecimento de carga ou documento equivalente;
Bilhete da passagem área ou passaporte ou outro documento que comprove a chegada do viajante;
Procuração para o despachante, se for o caso;
Cópia do documento de identificação do Viajante: identidade ou passaporte;
Se estrangeiro, deve apresentar o documento do visto permanente ou adotar os procedimentos para Admissão Temporária;
Se integrante de missão diplomática, repartição consular ou representação de organismo internacionais, deve apresentar DSI com Requisição expedida pelo Ministério das Relações Exteriores. Nas importações de veículos automotores, deverá registrar Declaração de Importação (DI) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), instruída com a Requisição de Desembaraço Aduaneiro (REDA) expedida pelo MRE.
O pagamento do imposto de importação, se for o caso, é feito no momento do registro da DSI.
Ao enviar bagagem desacompanhada ao Brasil, deve-se exigir da empresa contratada que seja emitido e entregue o conhecimento de carga em seu nome, constando a quantidade de volumes enviados.
DESENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE BAGAGEM DESACOMPANHADA
Não terá direito às isenções previstas na legislação e nem ao regime de tributação especial, o viajante que trouxer bens que não cumprirem alguma das condições descritas abaixo:
Chegada ao país no prazo de 3 (três) meses anteriores ou até 6 (seis) meses posteriores à chegada do viajante;
Acobertados por conhecimento de carga;
Proveniência dos países de estada ou procedência do viajante;
Enquadramento no conceito de bagagem previsto no art. 2º, inciso II, da IN RFB nº 1059, de 2010.
Caberá ainda a aplicação da multa de 20% sobre o valor do imposto de importação devido sempre que não atendida a condição 1 listada acima (art. 44, Inciso III e § 3º da IN RFB nº 1059/2010). No entanto, se a inobservância do prazo decorrer de circunstância alheia a vontade do viajante, aplicar-se-á o regime de tributação especial, sem imposição da multa, além de o viajante fazer jus às isenções previstas na legislação (art. 44, §4º da IN RFB nº 1059/2010).
Será aplicada a pena de perdimento nos seguintes casos:
Mercadorias que revelem finalidade comercial ou industrial, se não forem declaradas pelo viajante, antes de qualquer ação da fiscalização aduaneira.
Os itens abaixo são proibidos de entrar no País:
Cigarros e bebidas fabricados no Brasil, destinados à venda exclusivamente no exterior;
Cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem;
Réplicas de arma de fogo;
Espécies animais da fauna silvestre sem um parecer técnico e licença;
Espécies aquáticas para fins ornamentais e de agricultura, sem permissão do órgão competente;
Produtos falsificados e/ou pirateados;
Produtos contendo organismos geneticamente modificados;
Os agrotóxicos, seus componentes e afins;
Mercadoria atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública; e
Substâncias entorpecentes ou drogas.
É vedado ao viajante declarar como própria bagagem de terceiros ou introduzir no País, como bagagem, bens alheios.
Não poderão integrar a bagagem de crianças ou adolescentes, mesmo quando acompanhados de seus representantes legais, bebida alcoólica, produtos de tabacaria ou outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou química
Nota Alaslatinas: Regulaciones de aduana pueden ser modificadas por aduana pais destino en cualquier momento sin previo aviso. La informacion aqui suministrada es meramente informativa.
Note Alaslatinas: Customs regulations can change at any time with or without notice. This document is provided as a guide and for information only. While Alaslatinas has exercised reasonable care in publishing this document, Alaslatinas makes no representation, either expressed or implied, as to its accuracy or applicability.
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